quarta-feira, 11 de dezembro de 2024
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Servidora testa positivo e juiz suspende trabalho presencial por 14 dias em Itaúba

O juiz Maurício Alexandre Ribeiro, diretor do Foro da Comarca de Itaúba (600 km ao norte de Cuiabá), determinou a suspensão do atendimento presencial na Vara Única por 14 dias, como medida de prevenção à Covid-19.

A decisão foi tomada em virtude de uma servidora, que exercia atividade presencial na serventia, ter apresentado diagnóstico positivo de infecção do coronavírus.

A determinação consta na Portaria N. 20/2021-DF, que suspende os prazos dos processos físicos que tramitam na Comarca de Itaúba, também por 14 dias e determina o teletrabalho para todos os servidores e terceirizados da Comarca pelo prazo mínimo de 14 dias.

Durante o período de suspensão, a comunicação com as secretarias das unidades judiciárias da Comarca de Itaúba será realizada pelos endereços eletrônicos:

Vara Única e Juizado Especial: Ita.unica@tjmt.jus.br

Gabinete: poliana.lima@tjmt.jus.br

Distribuidor: col.distribuidor@tjmt.jus.br /ita.distribuidor@tjmt.jus.br

Diretoria: itauba@tjmt.jus.br / colider@tjmt.jus.br

Central de Arrecadação: itauba@tjmt.jus.br /colider@tjmt.jus.br

Conforme a portaria, durante o período de suspensão será realizado regime de teletrabalho sendo normalmente impulsionados, internamente, os feitos em trâmite pela via eletrônica (PJe, CIA, SEEU e Apolo eletrônico), sendo que o cumprimento externo dos mesmos dependerá do enquadramento da situação nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução nº 313/2020-CNJ.

Nos processos físicos, tendo em vista a necessária restrição de acesso às dependências do Fórum, tanto por servidores, assessores e magistrados, serão impulsionados tão somente as questões enumeradas no mencionado art. 4º da Resolução nº 313/2020-CNJ.

Nesta hipótese, deverão os interessados (autoridade policial, Ministério Público, advogados e demais entidades) protocolar a petição pelo sistema PEA direcionada ao respectivo processo e encaminhar a petição diretamente no e-mail indicado no art. 4º, para fim de ciência da urgência.

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