A 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso julgou que um posto de combustível de Barra do Garças agiu de forma acertada ao dispensar, por justa causa, um frentista, após uma série de inconsistências no caixa da empresa.
A penalidade foi aplicada pelo posto, em razão de o empregado, junto com outros dois colegas, furtarem dinheiro da empresa.
A ação ocorreu por meio de fraude com comprovantes de pagamento feitos pelos clientes mediante cartões de crédito.
O esquema se dava com a reimpressão da segunda via do comprovante.
Com as duas vias, uma era lançada no caixa de um frentista e a outra, no caixa do colega. Assim, era possível fazer a retirada da mesma quantia em dinheiro, sem que o desfalque fosse percebido de imediato.
A empresa relatou que a fraude só foi percebida por conta de um longo histórico de inconsistências no caixa do frentista.
Inicialmente, a hipótese foi a de que os fatos ocorriam por desatenção ou equívocos no manuseio dos comprovantes pelo trabalhador.
A suspeita de um esquema de furtos só ocorreu em razão do aumento exponencial das vendas por cartão de crédito.
Foi quando a empresa passou a analisar as faturas e verificou que se tratava da duplicação dos comprovantes para simular o pagamento de compras diferentes.
De acordo com a empresa, o prejuízo com a fraude foi de cerca de R$ 30 mil.
Um boletim de ocorrência foi registrado contra os envolvidos.
Justa causa questionada
Na ação trabalhista, o frentista questionou a sua dispensa por justa causa e disse que a acusação de furto não era verdadeira.
Ele pediu a reversão e, como consequência, o pagamento dos direitos da rescisão do contrato de trabalho.
O pedido foi julgado procedente na Vara do Trabalho de Barra do Garças, que avaliou não haver prova robusta para validar a penalidade aplicada ao trabalhador.
O posto de combustível recorreu ao Tribunal do Trabalho.
Ação ilícita
Os desembargadores da 1ª Turma, por unanimidade, decidiram que o trabalhador agiu de forma ilícita, tornando inviável a continuidade da relação de emprego, reformando a sentença e mantendo a justa causa aplicada pela empresa.
Conforme destacou a relatora do recurso, desembargadora Adenir Carruesco, por se tratar de empresa de pequeno porte não se pode exigir auditoria pormenorizada sobre os desfalques, mas ainda assim foi realizado um relatório apontando a duplicidade dos pagamentos.
A relatora destacou, ainda, que o trabalhador reconheceu que realizava a troca de comprovante de cartões de crédito por dinheiro, no entanto não soube explicar o porquê de os comprovantes “trocados” permanecerem em seu caixa, gerando a duplicidade de pagamentos.
Assim, ela concluiu estar evidente a ocorrência do ato de improbidade “suficiente a inviabilizar a manutenção do contrato de trabalho, nos termos da alínea a do artigo 482 da CLT, restando atendidos os critérios de proporcionalidade e imediatidade no proceder patronal”.
Com a decisão, a 1ª Turma manteve a justa causa e retirou as condenações à empresa de pagar verbas rescisórias como aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, 40% sobre o FGTS, indenização por dano moral pela “injusta acusação de furto”.