A Vara do Trabalho de Primavera do Leste confirmou a demissão por justa causa aplicada a um profissional que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19.
O funcionário atuava no setor de limpeza industrial de um frigorífico em Paranatinga.
Na decisão, foi argumentado que o interesse particular não pode prevalecer sobre o direito à saúde da coletividade.
O funcionário começou a trabalhar na empresa em outubro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia.
Quando as vacinas começaram a ser aplicadas na população, a empresa realizou campanhas de conscientização com os trabalhadores sobre a importância do imunizante.
Diante da recusa em ser vacinado, o trabalhador foi dispensado por justa causa em novembro de 2021.
O ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa alegando que não tomou o imunizante por acreditar que o produto não tem 100% de comprovação de prevenção da doença, além das dúvidas sobre as consequências futuras para o corpo humano.
Ele também disse que tomava todas as medidas necessárias para não se contaminar e afirmou que não existe legislação que obrigue a vacinação, acrescentando, ainda que, a recusa pode se dar por questões de ordem religiosa, cultural e, até mesmo, partidária, possuindo liberdade de formar seu convencimento.
Ao se defender no processo, a empresa enfatizou que ele foi avisado sobre a importância da vacinação para o controle da doença e que outros trabalhadores foram demitidos pelo mesmo motivo.
Os argumentos do trabalhador não foram aceitos pelo juiz da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, Mauro Vaz Curvo.
O magistrado explicou que a simples recusa à vacinação por opinião pessoal, convicção filosófica, ideologia político-partidária ou por crença religiosa, não é motivo suficiente para afastar a justa causa aplicada.
Ao elencar a legislação nacional, os atos normativos do Ministério da Saúde e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado concluiu que a recusa injustificada do empregado para tomar a vacina pode ser enquadrada como falta grave e, portanto, causar a extinção do contrato de trabalho por justa causa.
“É dever do empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho, prevenção de doenças e acidentes adotadas pela empresa”.
Vacina
O magistrado explicou que o STF reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória por meio da adoção de medidas como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força física.
A corte suprema considerou que a vacinação compulsória não viola a liberdade de consciência e de convicção filosófica.
Mauro Vaz Curvo destacou ainda que o Ministério da Saúde confere grande importância à vacinação para contenção da propagação do vírus responsável por uma das maiores pandemias da história. Por isso, a sociedade deve adotar medidas paliativas e diretas para conter o contágio.
“A bem da coletividade não é dado ao indivíduo fazer prevalecer sua vontade individual sob o argumento de que possui a liberdade de autodeterminação, como se fosse um ser isolado e não um ser que vive em sociedade”.
Ele destacou que todo ser humano é livre, mas tal liberdade é limitada pela própria “liberdade de autodeterminação do outro indivíduo, sob pena de se viver em anarquia social”. “Em outras palavras, não há como defender, nesta hipótese de saúde pública, a prevalência do interesse privado sobre o interesse da coletividade”.
Nas relações de trabalho, a obrigação permanece, não sendo razoável, apontou o magistrado, defender o interesse individual em face da coletividade dos empregados. O juiz destacou ainda a queda nas mortes após o início da vacinação. “A conclusão lógica, portanto, a que se chega é que a vacinação é obrigatória para conter o avanço da morbidade”.
Com estes argumentos, a decisão da Vara do Trabalho de Primavera do Leste manteve a justa causa aplicada pela empresa já que a recusa se caracterizou como mau procedimento, ato de indisciplina e insubordinação.