Uma empresa de transporte intermunicipal foi condenada a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais a uma passageira que fraturou a coluna dentro de um ônibus.
A decisão foi mantida por unanimidade pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
O caso aconteceu depois que a mulher foi arremessada contra o teto do coletivo durante a passagem brusca por um redutor de velocidade. Ela sofreu fratura em uma vértebra da região lombar.
A empresa tentou reverter a decisão, alegando falhas no julgamento anterior e defendendo que a passageira não teria vencido totalmente a ação. No entanto, os desembargadores entenderam que não havia erro ou contradição na decisão já tomada e que o recurso buscava apenas reabrir a discussão.
De acordo com o processo, a perícia confirmou a relação entre o impacto dentro do ônibus e a lesão na coluna. Embora tenha sido identificada uma doença degenerativa pré-existente, os magistrados consideraram que isso não afasta a responsabilidade da empresa pelo acidente. Esse fator foi levado em conta apenas na definição do valor da indenização.
Além dos R$ 35 mil, a empresa também foi condenada a pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Para o colegiado, mesmo que nem todos os pedidos da passageira tenham sido aceitos, o principal — o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo acidente — foi confirmado.
