A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde reembolse integralmente os custos de uma UTI aérea contratada por um paciente em situação de emergência. O colegiado entendeu que, havendo risco à vida, o direito à saúde prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas.
O caso envolve um paciente submetido a cirurgia emergencial de apendicite complicada em Cuiabá. Após agravamento do quadro clínico, o médico responsável recomendou transferência imediata para hospital fora do estado. O plano de saúde negou a remoção aeromédica e não apresentou alternativa segura, levando a família a contratar o serviço particular.
No voto condutor, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, afirmou que cláusulas que excluem cobertura de transporte aeromédico não se aplicam em situações de urgência comprovada, com indicação médica expressa e inexistência de recursos adequados na rede credenciada. Nessas hipóteses, a negativa é considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A Turma Julgadora, no entanto, afastou a condenação por danos morais. Para os magistrados, a recusa do plano decorreu de interpretação contratual divergente e não houve comprovação de agravamento do estado de saúde do paciente em razão da negativa.
Assim, a sentença foi reformada parcialmente apenas para excluir os danos morais, mantendo-se o dever de reembolso integral da UTI aérea.
