quarta-feira, 29 de outubro de 2025
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PERDEU COMPROMISSO DE TRABALHO

Passageira será indenizada em R$ 9 mil após voo cancelado e atraso de 24h

Decisão cita que a espera superior a 24 horas, sem assistência material e com perda de compromissos profissionais, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral presumido

Uma passageira que teve seu voo cancelado sem aviso prévio e ficou mais de 24 horas aguardando nova viagem, sem qualquer assistência da companhia aérea, será indenizada em R$ 9 mil por danos morais.

A decisão é da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reformou sentença de Primeiro Grau e reconheceu falha na prestação do serviço de transporte.

De acordo com o processo, a consumidora adquiriu passagem aérea com destino profissional, mas, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com o cancelamento do voo. Sem comunicação antecipada e sem receber hospedagem ou alimentação, permaneceu por cerca de um dia no terminal, perdendo compromissos de trabalho.

A empresa alegou que o cancelamento se deu por manutenção não programada da aeronave, fato que, segundo a defesa, configuraria motivo de força maior.

O argumento, no entanto, foi rejeitado pelo relator, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, que classificou a situação como “fortuito interno”, ou seja, risco inerente à própria atividade da empresa.

“A necessidade de manutenção de aeronave, ainda que não programada, insere-se no espectro de riscos da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora. Tal contingência não configura evento imprevisível ou inevitável capaz de afastar a responsabilidade civil”, destacou o relator.

O magistrado também ressaltou que a companhia descumpriu o dever de informação previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que exige aviso prévio de pelo menos 72 horas em casos de alteração programada de voo.

A Quinta Câmara entendeu que a espera superior a 24 horas, sem assistência material e com perda de compromissos profissionais, ultrapassa o mero aborrecimento e gera dano moral presumido.

O valor da indenização, fixado em R$ 9 mil, foi considerado razoável e proporcional à gravidade dos transtornos sofridos.

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