domingo, 31 de agosto de 2025
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FURTO EM 2015

Defensoria consegue no STJ absolvição de acusado de furto por falta de provas

Supremo acatou recurso por entender que a única prova era baseada na delação de outro réu

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem de 28 anos, após entender que sua condenação por furto qualificado e corrupção de menor foi baseada unicamente na delação de um corréu (outro acusado no mesmo processo).

A decisão foi tomada pelo ministro Messod Azulay Neto no último dia 21 de agosto, ao acolher recurso especial apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT).

Segundo o STJ, o uso exclusivo da palavra do corréu para condenação fere o princípio da presunção de inocência, previsto na Constituição Federal.

O homem havia sido inicialmente absolvido pela 4ª Vara Criminal de Cuiabá, em abril de 2024, por falta de provas. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a decisão e o condenou, em outubro do mesmo ano, a 3 anos de reclusão em regime aberto e 15 dias-multa.

A Defensoria, por meio do defensor público Cid de Campos Borges Filho, recorreu ao STJ alegando que não havia provas suficientes além da delação do corréu, que, por ter interesse direto no processo, poderia ter tentado transferir a responsabilidade pelo crime.

O caso envolve um suposto furto cometido em 2015 em um supermercado de Cuiabá. A denúncia do Ministério Público Estadual (MPMT) foi apresentada apenas em 2019, e o réu respondeu ao processo em liberdade.

Na decisão, o STJ reforçou que a condenação criminal deve ser fundamentada em provas robustas e não apenas em declarações de outro acusado.

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