sábado, 14 de junho de 2025
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ACUSAÇÃO SEM PROVAS

Justiça Eleitoral não vê compra de votos e julga improcedente a acusação contra o prefeito e vice de Jauru

A decisão foi assinada pelo juiz Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, da 41ª Zona Eleitoral de Araputanga

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a acusação de compra de votos em ação que pedia a cassação do mandato do prefeito de Jauru, Valdeci José de Souza, e de sua vice, Enércia Monteiro dos Santos, por suposto abuso de poder econômico e compra de votos.

A decisão foi assinada pelo juiz Dimitri Teixeira Moreira dos Santos, da 41ª Zona Eleitoral de Araputanga, e publicada nesta sexta-feira (13).

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) foi movida pela Coligação “Por um Jauru Melhor”, formada pelos partidos PL, Republicanos e PRD.

Segundo a denúncia, Enércia teria utilizado recursos financeiros de forma irregular durante a campanha, o que teria afetado a igualdade entre os candidatos.

Na decisão, porém, o juiz entendeu que não há provas da acusação.

“A análise dos extratos bancários da investigada Enércia não revelou movimentação financeira de volume suficiente ou com características que, por si só, possam ser consideradas aptas a comprometer a isonomia eleitoral”, escreveu o juiz.

“É fundamental destacar que o ônus da prova, em ações de investigação judicial eleitoral, recai sobre a acusação, que deve demonstrar que as transferências bancárias, ou qualquer outra movimentação, tiveram como finalidade específica a compra de votos ou o uso abusivo de poder econômico, o que não foi cabalmente demonstrado”, acrescentou.

O magistrado destacou que indícios isolados, suposições ou até mesmo a apreensão de dinheiro, por si só, não são suficientes para justificar a cassação em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Para isso, é necessário haver provas claras de que houve troca de vantagem por voto. Ele também ressaltou que a simples posse de dinheiro não configura irregularidade, especialmente quando há explicações plausíveis para isso, como as condições econômicas locais.

“A diferença de 92 votos obtida pelo candidato da União (“Passarinho”) em um município do interior é significativa, refletindo a vontade popular. Em um cenário de dúvida quanto à caracterização das condutas ilícitas, deve-se prestigiar a vontade popular expressa nas urnas, em observância ao princípio do “pro sufrágio”, que orienta a manutenção dos mandatos eletivos em caso de insuficiência probatória, salvaguardando a soberania do voto”, afirmou o magistrado.

“Dessa forma, não há nos autos prova robusta e contundente dos fatos narrados na exordial, nem das acusações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, que pudesse levar à cassação de diplomas ou registros”, decidiu.

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