sábado, 6 de dezembro de 2025
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PEDIDO DO GOVERNO

Justiça Federal suspende licitação para concessão do Parque Nacional de Chapada

Decisão aponta que houve afronta ao princípio da publicidade após ICMBio retificar edital e não reabrir prazo

O juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal Cível de Mato Grosso, determinou a suspensão da sessão de licitação que iria receber propostas para concessão do Parque Nacional de Chapada dos Guimarães na próxima segunda-feira (29).

A decisão atendeu a um pedido do Governo do Estado.

O magistrado concordou com a MT Par que houve afronta ao princípio da publicidade após o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) fazer retificação no edital da concorrência pública, mas não restabelecer os prazos.

À Justiça, a MT Par apontou ter encontrado diversas irregularidades no edital de chamamento para a licitação publicado pelo ICMBio, no dia 18 de janeiro.

A empresa afirmou que pediu esclarecimentos para a Comissão de Licitação, mas não recebeu uma resposta satisfatória.

No entanto, no dia 22 de janeiro, o ICMBio publicou uma errata e excluiu do edital o apêndice que indicava quais seriam os elementos mínimos de projeto básico que deveriam ser executados pela futura concessionária do Parque.

A MT Par afirmou que a medida prejudica as empresas interessadas na concessão, uma vez que, sem os documentos, não seria possível fazer os cálculos das propostas com efetividade.
Isso porque a falta das diretrizes mínimas faz com que as empresas tenham que considerar “uma gama enorme de investimentos e vulnerabilidade nos projetos”, o que impactaria no valor da outorga e prejudicaria a expectativa de investimento ao longo dos 30 anos de concessão.

A MT Par ainda ressaltou que a ação do ICMBio ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, e que o fato da administração federal ter prestado alguns esclarecimentos após os questionamentos não a isenta de republicar o edital.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos que foram excluídos do edital eram fundamentais e têm efeitos na formulação da proposta de concessão.
O juiz citou, ainda, que a Lei das Licitações é clara quanto à necessidade de republicação das alterações do edital da mesma forma como ocorreu a divulgação original, inclusive com a reabertura de prazos.

O magistrado observou que, além de ofender o princípio da publicidade, o prazo entre a retificação do edital e a sessão de abertura das propostas é inadequado, considerando que a concorrência será feita pela bolsa de valores, envolvendo empresas de todo o país.

“Eventuais interessados esperavam um anexo com elementos que iriam influenciar a proposta e foram surpreendidos uma semana antes com a mudança, sem dar chance de se readequarem ou participar efetivamente. Esta ocorrência afeta gritantemente a possibilidade de concorrência e, lembrando da importância ambiental imensa deste parque, vejo como de péssimo tom fazer modificações em cima da hora que resultarão em diminuição dos concorrentes e apresentação de propostas feitas sem a qualidade e profundidade necessária para a enormidade do projeto de 30 anos que se pretende”, manifestou o juiz.
O magistrado ressaltou que o princípio da publicidade implica não apenas em dar visibilidade, mas também o tempo necessário e adequado para a criação e apresentação das propostas. Por isso, acatou o pedido de liminar do Estado.
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