Por ter a licença-paternidade negada e consequentemente o direito de participar dos primeiros dias de vida da filha recém-nascida, o frentista de um posto de gasolina de Primavera do Leste deve receber indenização de R$ 6 mil por danos morais.
A decisão partiu da vara do trabalho do município.
O trabalhador iniciou as atividades na empresa em março de 2019.
Quando a filha nasceu, ele comunicou ao gerente, mas teve o pedido de cinco dias de licença negado.
À época, foi alegado que os proprietários da empresa não estavam presentes na cidade, impossibilitando a ausência
Após se desligar da empresa, em 2021, o homem ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização por danos morais.
Ao se defender no processo, os empregadores sustentaram que a culpa de não gozar da licença foi exclusiva da vítima, uma vez que a legislação é clara quanto à possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao trabalho em caso de nascimento do filho.
O argumento não foi aceito pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste.
Segundo o magistrado, é dever da empresa liberar o trabalhador de forma expressa.
Além disso, a representante da empresa admitiu em depoimento que o trabalhador entregou o registro de nascimento da filha, mas mesmo assim não teve direito ao benefício.
Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal.