domingo, 1 de fevereiro de 2026
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AÇÃO NA JUSTIÇA

Trabalhador que não usufruiu licença-paternidade será indenizado

Segundo o juiz Mauro Vaz Curvo, é dever da empresa liberar o trabalhador de forma expressa

Por ter a licença-paternidade negada e consequentemente o direito de participar dos primeiros dias de vida da filha recém-nascida, o frentista de um posto de gasolina de Primavera do Leste deve receber indenização de R$ 6 mil por danos morais.

A decisão partiu da vara do trabalho do município.

O trabalhador iniciou as atividades na empresa em março de 2019.

Quando a filha nasceu, ele comunicou ao gerente, mas teve o pedido de cinco dias de licença negado.

À época, foi alegado que os proprietários da empresa não estavam presentes na cidade, impossibilitando a ausência

Após se desligar da empresa, em 2021, o homem ajuizou ação na Justiça do Trabalho requerendo indenização por danos morais.

Ao se defender no processo, os empregadores sustentaram que a culpa de não gozar da licença foi exclusiva da vítima, uma vez que a legislação é clara quanto à possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao trabalho em caso de nascimento do filho.

O argumento não foi aceito pelo juiz Mauro Vaz Curvo, da Vara do Trabalho de Primavera do Leste.

Segundo o magistrado, é dever da empresa liberar o trabalhador de forma expressa.

Além disso, a representante da empresa admitiu em depoimento que o trabalhador entregou o registro de nascimento da filha, mas mesmo assim não teve direito ao benefício.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal.

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